sábado, 1 de agosto de 2015

Publicado no DOU Decreto Presidencial Denunciando o Acordo da ACS - Alcântara Cyclone Space

Em carta de 16 de Julho, o Chanceler Brasileiro Mauro Vieira em poucas linhas
comunica o fim da binacional Brasil-Ucrânia Alcântara Cyclone Space.
.
.
publicado  com exclusividade a carta enviada pelo Chanceler Mauro Vieira ao embaixador da Ucrânia em Brasilia DF, Sr Rostyslav Tronenko, em 16 de Julho de 2015.
.
obteve-se  os seguintes comentários de fontes próximas à Alcântara Cyclone Space (ACS).
.

.

.
A nota do Itamaraty entregue ao embaixador da Ucrânia trata da Denúncia do Tratado Cyclone-4 que criou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS). Nela, o Chanceler brasileiro Mauro Vieira afirma que “ocorreu significativa alteração da equação tecnológico-comercial que justificou o início da parceria”, devido ao que o governo brasileiro tomou uma “decisão irrevogável ... de denunciá-lo”. (ver carta abaixo).
.
.
A justificativa usada pelo ministro para o rompimento da parceria nos parece mal formulada, que dará munição aos ucranianos para exigir um ressarcimento vultoso. Desde 2013, quando o Brasil praticamente parou de contribuir para o capital da ACS, os ucranianos enviaram vários ofícios em todos os níveis, do Presidente da Agência Espacial Brasieira (AEB) até o Presidente da República, reafirmando seu compromisso técnico e financeiro com o projeto e solicitando uma posição formal do Brasil sobre continuação do mesmo. Pelo que saibamos, nenhum desses ofícios foi respondido.
.

.

Do seu lado, os ucranianos finalizaram o desenvolvimento do lançador Cyclone-4, que era a responsabilidade deles, e garantem sua entrega em Alcântara até o final do ano. O Brasil, por sua vez, pouco ou quase nada fez em termos da infraestrutura geral, sob sua responsabilidade. Quando o ministro fala em alteração da equação tecnológico-comercial, será que ele quer dizer que não há mais equação nenhuma, já que a Ucrânia fez a sua parte e o Brasil não?
.

.

E falando em parte comercial, o Cyclone-4 seria um lançador ideal para várias constelações de satélites de órbita baixa que estão surgindo neste momento, caso haja um acordo de salvaguardas tecnológicas vigente entre o Brasil e os Estados Unidos. Sem esse acordo, praticamente nenhum satélite comercial poderá ser lançado do Brasil, por conter componentes da origem norte-americana. Até agora, o Brasil não fez nada para negociá-lo com os americanos - mais uma falha do estado brasileiro?
.

.

O Brasil, ao ser o primeiro o a denunciar o Tratado, colocou-se em uma posição extremamente desvantajosa. O ressarcimento que o Brasil terá de pagar à Ucrânia pode muito bem superar o valor de 2 bilhões de reais ou até mais. Não seria mais interessante ao Brasil concluir esse projeto, ganhar acesso independente ao espaço e a tecnologia de ponta e ainda gastar menos dinheiro?
.
.
Transcrição da Mensagem do Chanceler Brasileiro

SG/1 /UCRA ETEC

Em 16 de julho dc 2015

Senhor Embaixador,

Faço referência ao Tratado sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro dc Lançamento de Alcântara, assinado cm Brasília, em 21 de outubro de 2003.

2. A esse respeito, informo Vossa Excelência de que, após minucioso exame realizado em nível técnico, cujos elementos de informação e resultados foram objeto de análise e decisão no mais alto nível, o Governo brasileiro chegou à conclusão de que ocorreu significativa alteração da equação tecnológico-comercial que justificou o inicio da parceria decorrente do Tratado em questão.

3. Nessas condições, invocando o artigo 17, item 3, do referido Tratado, transmito a Vossa Excelência a decisão irrevogável do Governo brasileiro de denunciá-lo.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta estima e consideração.

Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

A Sua Excelência o Senhor Rostyslay Tronenko
Embaixador da Ucrânia
.

.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


.
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ARTIGO 17
Disposições Finais

 3. O presente Tratado permanecerá em vigor durante um período ilimitado de tempo. O Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito. Nesse caso, a denúncia surtirá efeitos dentro de um ano a partir da data da notificação por escrito.

        4. No caso da denúncia do presente Tratado, suas disposições continuarão a aplicar-se até que as Partes tenham cumprido suas obrigações declaradas nos Artigos 6 e 12.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ARTIGO 6
Direitos de Propriedade

        As Partes detêm direitos iguais de propriedade sobre o Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara desenvolvido conjuntamente.
        Nenhuma instalação ou outra facilidade construída nos termos do presente Tratado assegurará à Parte ucraniana quaisquer direitos de propriedade ou de jurisdição sobre terra e infra-estrutura irremovível em qualquer parte do território da República Federativa do Brasil.
        As Partes concordam em proporcionar à Alcântara Cyclone Space para uso, nos termos do presente Tratado, das necessárias instalações e equipamento. A Parte brasileira proporcionará área de terreno para a construção do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara. A extensão dessa área de terreno será definida pelas Autoridades Competentes, mediante proposta da Alcântara Cyclone Space. A Alcântara Cyclone Space pagará à República Federativa do Brasil o aluguel pelo uso da referida área de terreno. A Parte brasileira não alterará nem mudará as condições de locação da área de terreno enquanto o presente Tratado permanecer em vigor.
        A Parte brasileira assegurará proteção para os ativos da Parte ucraniana segundo as leis da República Federativa do Brasil. Tais ativos consistirão de recursos financeiros e de contribuições em bens para o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ARTIGO 12
Direitos de Propriedade Intelectual

        1. Com relação aos direitos de propriedade intelectual registrados fora do âmbito da cooperação antes da fundação da Alcântara Cyclone Space, nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como concessão ou expectativa de concessão ou a existência de quaisquer direitos sobre invenções, patentes ou qualquer outro elemento coberto pelos direitos de propriedade intelectual.

        Com relação aos direitos de propriedade intelectual registrados no âmbito da cooperação depois da fundação da Alcântara Cyclone Space, as Partes aplicarão os dispositivos sobre direitos de propriedade intelectual contidas num Anexo ao Acordo-Quadro e complementadas, em caso de necessidade, por acordos especiais firmados entre as Autoridades Competentes.

        2. A Alcântara Cyclone Space assegurará a proteção dos direitos de propriedade intelectual criados no âmbito de suas atividades realizadas nos termos do presente Tratado.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
.

Um comentário:

  1. ARTIGO 17
    Disposições Finais

    3. O presente Tratado permanecerá em vigor durante um período ilimitado de tempo. O Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito. Nesse caso, a denúncia surtirá efeitos dentro de um ano a partir da data da notificação por escrito.

    4. No caso da denúncia do presente Tratado, suas disposições continuarão a aplicar-se até que as Partes tenham cumprido suas obrigações declaradas nos Artigos 6 e 12.

    ResponderExcluir